UNIÃO ESTÁVEL: QUANDO O AMOR TAMBÉM PRECISA DE SEGURANÇA JURÍDICA

Por Dr. Matheus Filipe de Queiroz

Os relacionamentos atuais são muito diferentes dos de antigamente. O namoro que antes acontecia nos sofás das casas com a presença de um parente deu espaço aos relacionamentos mais rápidos, as chamadas “ficadas”, em que justamente não existe um compromisso com aquela pessoa. O casamento, por vezes, é considerado ultrapassado. Hoje, muitas pessoas preferem fazer um “test drive” antes de se casar, passando a morar juntas para conhecer melhor a rotina e o modo de viver do outro.

A busca pela felicidade e por novas formas de relacionamento também contribuiu para o aumento dos divórcios e, consequentemente, para o crescimento das chamadas uniões estáveis. Sempre foi comum que pessoas decidissem morar juntas. A partir da pandemia da Covid-19, isso se tornou ainda mais frequente, seja para reduzir despesas, seja para, de fato, construir uma família.

Hoje, muitas pessoas vivem em união estável sem compreender como o ordenamento jurídico enxerga essa relação e, principalmente, como garantir o seu reconhecimento no futuro.

A união estável é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal reconhece essa relação como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento.

Para a constituição de uma união estável, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.723, que deve existir convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

A convivência pública significa que o relacionamento é vivido em sociedade e que as pessoas ao redor reconhecem aquele casal como uma família. A continuidade também é importante, pois um relacionamento marcado por constantes rompimentos e reconciliações pode gerar dúvidas sobre a própria existência da relação.

Já a convivência duradoura demonstra que a união estável é uma relação que se constrói ao longo do tempo. A legislação brasileira, entretanto, não estabelece um período mínimo para que uma relação seja reconhecida como união estável. Não é necessário, portanto, que o casal esteja junto por determinado número de anos. É o desenvolvimento da própria relação que permitirá identificar, diante das circunstâncias do caso concreto, se os requisitos legais foram preenchidos.

É justamente nesse ponto que a união estável se diferencia do namoro. Um namoro pode reunir vários dos requisitos previstos pela lei, mas o que efetivamente diferencia as duas relações é a intenção de constituir família, que deve estar presente na própria relação e não apenas como um projeto para o futuro.

A união estável surge quando existe um aprofundamento do vínculo afetivo, da relação de cuidado e, especialmente, da construção de uma vida em comum, inclusive em seus aspectos patrimoniais.

Existem diversas formas de comprovar a existência de uma união estável. A inclusão do companheiro em seguro de vida ou plano de saúde, a existência de seguro veicular, a abertura de conta bancária conjunta, a aquisição conjunta de bens e outros elementos que demonstrem a existência de uma vida familiar podem servir como provas da relação. Nenhum desses elementos, isoladamente, é obrigatório, mas, em conjunto, podem ajudar a demonstrar a existência da união.

Também é importante destacar que morar na mesma residência não é requisito para a constituição de uma união estável. Assim, companheiros podem viver em casas separadas e, ainda assim, serem reconhecidos juridicamente como uma família.

A legislação também estabelece que pessoas casadas não podem constituir uma união estável enquanto permanecerem casadas e convivendo com o cônjuge. A exceção ocorre quando já existe separação de fato. Da mesma forma, a jurisprudência brasileira não reconhece, em regra, a existência simultânea de duas uniões estáveis.

Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal reconhece que pessoas do mesmo sexo também podem constituir união estável, conferindo proteção jurídica a uma realidade que já existia na prática em todo o país.

Quando a união estável não é formalizada por meio de um instrumento que estabeleça outro regime, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente durante a união, em regra, são partilhados entre os companheiros.

Também podem existir discussões sobre a divisão de dívidas contraídas durante a relação. Isso dependerá, entre outros fatores, da finalidade da dívida e de eventual proveito para a família. Assim, financiamentos de uma casa, apartamento ou veículo, por exemplo, podem gerar consequências patrimoniais para ambos.

Caso o casal deseje adotar outro regime de bens, como a comunhão universal ou a separação convencional de bens, o artigo 1.725 do Código Civil permite que essa escolha seja estabelecida por meio de contrato escrito.

Para formalizar a união estável, é possível procurar um advogado de confiança e elaborar um Contrato de Convivência de União Estável. Nesse documento, as partes podem declarar a existência da união e estabelecer regras para a organização patrimonial da relação.

Também é possível procurar um Tabelionato de Notas para realizar uma escritura pública de reconhecimento de união estável. Além disso, a legislação permite o registro da união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive por meio de termo declaratório, conforme as regras do Conselho Nacional de Justiça.

A diferença é que, no contrato de convivência, as partes podem estabelecer não apenas questões patrimoniais, mas também determinadas cláusulas relacionadas à própria organização da vida em comum, desde que respeitados os limites legais.

É possível, por exemplo, estabelecer regras sobre a responsabilidade pelas despesas e a convivência com animais de estimação em caso de eventual término da relação.

Considerando que a vida e os relacionamentos podem mudar com o tempo, também é possível realizar um contrato pós convivencial para ajustar questões que, após a experiência da vida em comum, já não atendam aos interesses das partes. Essa alteração, naturalmente, não pode ser utilizada para causar prejuízo a terceiros ou para lesar um dos companheiros.

A união estável representa hoje uma realidade vivenciada por uma parcela expressiva da população brasileira. Muitas pessoas constroem suas famílias dessa forma sem perceber, no início da relação, as consequências jurídicas que podem surgir no futuro.

Por isso, vale lembrar: o combinado não sai caro quando é devidamente formalizado.

Quando o amor ainda existe, tudo parece estar no lugar. O problema é que, muitas vezes, somente quando a relação termina, quando o amor já acabou e os conflitos tomam conta da situação, é que as pessoas percebem que determinadas questões deveriam ter sido definidas enquanto ainda havia diálogo.

Não espere o amor acabar ou o patrimônio se esvaziar para proteger a sua família e o seu patrimônio.

Matheus Filipe de Queiroz

Advogado de Família e Sucessões. Doutorando em Direito pela Universidade Feral do Paraná (UFPR).

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